JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
01/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 01/02/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL. PREFEITO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NO ENVIO DE INFORMAÇÕES. SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs 729744/MG e 848826/CE, submetidos ao rito da repercussão geral, concluiu que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do Prefeito do Município, inclusive para os fins de aplicar a sanção de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/1990, com a redação dada pela LC 135/2010. Na ocasião, ficou assentado que o Tribunal de Contas atua como órgão auxiliar do Poder Legislativo, por meio da emissão de parecer prévio, o qual poderá deixar de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. 2. No caso, a penalidade aplicada pela Corte de Contas não decorre do julgamento das contas do Prefeito Municipal, cuja competência para fixá-la, na linha da jurisprudência do STF, cumpre ao Poder Legislativo local. A sanção pecuniária aplicada ao agente público derivou do descumprimento de uma obrigação de fazer - fornecimento de informações e documentação - que se revela necessária ao exercício das competências constitucionais atribuídas ao próprio Tribunal Contas, sendo imprescindível para a elaboração do parecer prévio exigido para o posterior julgamento das contas pelo órgão legislativo. 3. Entender pela impossibilidade do sancionamento do agente público em tal situação seria consagrar a tese da total irresponsabilidade do Chefe do Executivo em face do Tribunal de Contas, o que, evidentemente, é inaceitável, considerando-se a relevância das informações prestadas para que o mencionado órgão de controle externo exerça, adequadamente, o seu mister constitucional. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 33.793/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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