- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO EM CURSO. VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA/STJ Nº 444. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo -- crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a Defesa não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, nos fundamentos da dosimetria da pena imposta, em sede de recurso especial - questões que, ademais, demandariam o revolvimento do contexto fático-probatório -, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. Ocorrência de flagrante ilegalidade, caracterizada pela violação do teor da Súmula/STJ nº 444, considerando-se o reconhecimento indevido de inquérito em trâmite para valorar como negativa a conduta social do paciente, o que implicou em exarcebação da pena-base. IV. Em que pese ser a prescrição matéria de ordem pública, passível de reconhecimento mesmo de ofício, os autos que não foram instruídos com cópia da denúncia, da certidão de publicação do acórdão proferido em sede de apelação e demais documentos necessários para a verificação dos marcos interruptivos da prescrição e, por consectário, para o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal. V. Deve ser concedido habeas corpus, de ofício, a fim de reformar o acórdão recorrido, no tocante à dosimetria da reprimenda, fixando a pena-base no mínimo legal, devendo ser mantida, no mais, o teor da condenação. VI. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 175.064/ES, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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