- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FEITO QUE, EMBORA COMPLEXO, ULTRAPASSA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE 3 ANOS SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA (ART. 580, CPP). EXTENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida conforme os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Evidenciado tratar-se de feito aparentemente complexo, visto que são 11 apelantes, ainda assim, o transcurso de mais de 3 anos (entre 3/12/2012 a 29/1/2016) sem nenhuma movimentação processual, bem como a atual conversão em diligências, denota que o alegado excesso de prazo não pode ser imputado à defesa, ainda mais, considerando-se que o paciente se encontra preso preventivamente desde 2010. Precedente. 3. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, confirmando-se a decisão liminar anteriormente deferida, podendo o Juiz singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, fundamentadamente, com extensão dos efeitos da presente decisão à corré Rosimar Gomes da Silva, recomendando-se, ainda, ao Tribunal de Justiça da Bahia que proceda ao julgamento de mérito da Apelação Criminal n. 0000390-75.2006.8.05.0088 com a maior brevidade possível. (HC n. 393.907/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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