- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. Da mesma forma, a lei aplicável no caso da reversão é a vigente na data do óbito do instituidor e não outra de momento superveniente. 2. No presente caso, o óbito do instituidor, ex-combatente, ocorreu no dia 20/2/1971, o que afasta a incidência da Lei 8.059/1990 em observância, também, ao princípio da irretroatividade das leis. Assim, a controvérsia deve ser dirimida em conformidade com as leis vigentes à época do falecimento do instituidor da pensão especial (Leis 4.242/1963 e 3.765/1960). O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, incidindo no ponto a Súmula 83 do STJ. 3. Por fim, extrai-se do acórdão recorrido que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Incidência do óbice da Súmula 211 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.701.571/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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