- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CANDIDATO COM SURDEZ UNILATERAL. EXCLUSÃO. REGULAÇÃO PELA LEI 7.853/1989 E PELOS DECRETOS FEDERAIS 3.298/1999 E 5.296/2004. SÚMULA 552/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPRESTABILIDADE DE USO DE PARADIGMAS ORIUNDOS DE AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Precedentes. 2. O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Inteligência da Súmula 552/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.707.432/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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