- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 19/12/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CONCORRÊNCIA ESPECIAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SIMILITUDE COM O REGIME JURÍDICO FEDERAL. SÚMULA 552/STJ. INEXISTÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos (Súmula 552, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 09/11/2015). 2. O processo mandamental contempla rito destituído de fase instrutória, daí por que impróprio para o debate sobre se o acometimento de anacusia no caso concreto franquearia o acesso do impetrante à concorrência especial, uma vez necessária a produção de prova pericial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 50.567/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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