- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. LEGALIDADE DAS TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO QUE NÃO VISA A AFERIÇÃO DA VALIDADE OU LEGALIDADE DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. A COBRANÇA DESSES ENCARGOS PRESSUPÕE A PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015. 2. A cobrança de capitalização de juros, de taxas e tarifas administrativas são permitidas desde que expressamente pactuadas. 3. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.084.078/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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