- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU QUE A CDA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDAS PELA PARTE EXECUTADA NA ORIGEM. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ E RESP 1.104.900/ES. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende pelo cabimento da Exceção de Pré-Executividade nas situações em que as questões arguidas em seu bojo possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. A propósito, registre-se que o tema em questão já foi alvo de debate pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1º.4.2009) e está consolidado na Súmula 393/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem manteve a rejeição da objeção de pré-executividade, porquanto, da moldura fática apresentada nos autos, foi possível extrair que o acolhimento do pedido (existência de provas que afastam a presunção de certeza e liquidez da dívida, bem como no tocante a inexistência de notificação) implicaria, necessariamente, dilação probatória, medida defesa na via sumária. 3. Ademais, o acórdão de origem seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre mediante a entrega da declaração ao órgão competente, sendo a CDA formada pelos débitos que o próprio contribuinte declarou e não recolheu, não havendo falar em necessidade de lançamento supletivo ou notificação do contribuinte (AgInt no REsp 1883070/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1675259/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018). 4. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.876.962/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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