- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À época do julgado rescindendo, havia divergência de entendimentos nos tribunais quanto ao índice oficial de correção monetária. A adoção de uma dentre as interpretações possíveis não é suficiente para justificar a procedência da ação rescisória, mesmo porque o aresto rescindendo não conferiu nenhuma interpretação aberrante ao art. 389 do Código Civil. 2. A aplicabilidade da Súmula 343 do STF foi ratificada pelo Plenário do STF (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). O entendimento firmado pela col. Suprema Corte deve-se estender ao âmbito da legislação infraconstitucional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.375.241/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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