JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em hipóteses excepcionais, quando evidentemente irrisória a verba honorária arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, autorizando a revisão do valor da verba sucumbencial. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem arbitrou os honorários advocatícios em valor irrisório, sendo necessária sua majoração, a fim de remunerar adequadamente o advogado da parte vencedora, sobretudo ante a substancial responsabilidade assumida pelo profissional, ao patrocinar causa que envolve discussão de grandes valores. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional dispensa a análise da divergência jurisprudencial alegada sobre a mesma questão. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.676.350/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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