- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em hipóteses excepcionais, quando evidentemente irrisória a verba honorária arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, autorizando a revisão do valor da verba sucumbencial. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem arbitrou os honorários advocatícios em valor irrisório, sendo necessária sua majoração, a fim de remunerar adequadamente o advogado da parte vencedora, sobretudo ante a substancial responsabilidade assumida pelo profissional, ao patrocinar causa que envolve discussão de grandes valores. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional dispensa a análise da divergência jurisprudencial alegada sobre a mesma questão. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.676.350/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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