- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 01/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA RELATIVA AO CPC/1973. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS JULGADOS PARADIGMAS INVOCADOS. PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELO ARESTO EMBARGADO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DESTA DEMANDA. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incide no presente recurso o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/3/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O aresto objeto dos embargos de divergência, em nenhum momento, debateu o tema da incidência da prescrição executória em demandas cíveis, tanto porque não conheceu da insurgência, em decorrência da aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Demais disso, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, na vigência do CPC/1973, é a de que descabe a interposição de embargos de divergência para discutir regra técnica de conhecimento. 3. No caso, revela-se ausente, igualmente, a similitude jurídica, o que impede o comparativo entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados, de modo que os embargos de divergência não podem ser apreciados, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e a farta jurisprudência desta Corte Superior. É que os embargos de divergência objetivam evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Assim, se não houve tese jurídica diversa da estabelecida no aresto embargado, ausente está a divergência jurídica alegada. 4. A decisão agravada entendeu aplicável a Súmula 283/STF ao caso em exame, tendo ainda consignado que o aresto embargado levou em consideração outros fundamentos autônomos e suficientes para manutenção do decisório, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, no que concerne ao revolvimento fático dos elementos considerados pela eg. Corte de origem. 5. Se a parte recorrente se irresigna, porque, supostamente, não poderiam ter sido aplicados ao caso tais óbices sumulares, evidencia-se, ao contrário do que argumenta, que pretende contrariar o cerne do julgado embargado, isto é, a sua correção, ou não. 6. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 7. Descabe falar em sobrestamento deste feito, invocando decisões assim proferidas em processos similares, porque a suspensão determinada nos casos citados pela parte recorrente decorreu do contexto específico daquelas demandas, descabendo a sua incidência neste recurso, desde quando sequer ultrapassou a fase de conhecimento. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 722.987/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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