JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
19/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 19/02/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INOCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA. ELEMENTOS CONCRETOS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O pedido formulado neste recurso especial depende apenas de revaloração de fatos incontroversos apresentados tanto pela sentença quanto pelo acórdão recorrido. Desse modo, não há que se falar em violação ao óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, que veda o reexame de fatos e provas, uma vez que a apreciação do pedido formulado não depende de modificação das balizas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes. 2. Resta incontroverso o fato de que pelo menos alguns dos integrantes do grupo criminoso do qual o ora recorrido fazia parte portavam armas de fogo. Assim, de rigor a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça assentou-se no sentido de que, para a caracterização dessa majorante, mostra-se irrelevante a efetiva utilização, a ostensividade ou a ilegalidade do porte ou posse da arma de fogo. 3. Recurso especial provido para determinar a incidência da causa especial de aumento de pena, elevando a sanção imposta ao ora recorrido para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em relação ao delito de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) mantendo-se os demais termos do acórdão impugnado. (REsp n. 1.478.523/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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