JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
20/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 20/03/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO RASPADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO SUPOSTAMENTE OBTIDA MEDIANTE TORTURA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 155 DO CPP. OBSERVÂNCIA. ART. 8° DA LEI N. 8.072/1990. INCIDÊNCIA. PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS PELO BANDO. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CARACTERIZAÇÃO. ARMA DE FOGO UTILIZADA POR INTEGRANTES DO GRUPO, COM O CONHECIMENTO DOS DEMAIS. PERCENTUAL DE AUMENTO MÁXIMO NÃO JUSTIFICADO. ART. 59 DO CP. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRIMES AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PROVAS DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL. ART. 65, I, DO CP. RÉU MENOR DE 21 ANOS. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. TERCEIRO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP. 1. A tese de nulidade de todo o processo, deduzida sob o argumento de que o depoimento que originou a investigação criminal e, por consequência, a interceptação telefônica, foi obtido por meio de coação na delegacia de polícia, demanda reexame de provas para ser dirimida, incabível no recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. À luz do art. 155 do CPP, é possível condenar o réu com lastro em interceptação telefônica (prova cautelar com contraditório diferido) convergente com as demais provas obtidas no processo penal e com a declaração de testemunha ouvida na fase policial. 3. O ingresso em associação criminosa estruturalmente organizada para a prática de ilícitos variados, inclusive de natureza hedionda, caracteriza o crime do art. 288 do CP em sua forma qualificada, com a pena estabelecida no art. 8° da Lei n. 8.072/1990, independentemente da efetiva participação do integrante nos crimes-fins. O aresto recorrido registra que, entre os delitos praticados pelo bando, consta a prática de extorsão mediante sequestro e homicídios qualificados, objetos de procedimentos próprios. 4. Na terceira fase da dosimetria, basta que um dos membros da associação criminosa, com o conhecimento dos demais, traga arma de fogo consigo para ficar caracterizada a situação de maior perigo e atrair a majorante do art. 288, parágrafo único, do CP. 5. No delito de associação criminosa armada, aumenta-se a pena até a metade, sempre de forma justificada, o que não ocorreu na hipótese. Ante a ausência de motivação judicial, o percentual de exasperação deve ser redimensionado para o mínimo legal (1/6). 6. Não há falar em violação do art. 59 do CP se a magnitude do crime, que ultrapassou o resultado inerente do tipo penal, foi registrada pela instância ordinária para manter a mais severa punição do agente. Constou no acórdão, de maneira idônea, que a perturbação à paz pública foi de tal monta que ensejou a submissão dos moradores de todo um bairro às determinações da associação criminosa integrada pelo agravante. 7. O simples fato de o agente integrar o bando criminoso não é suficiente para, por si só, responsabilizá-lo por todos os crimes autônomos praticados por outros membros, inteiramente alheios a sua vontade. 8. Sem indicação de provas de coautoria ou de participação de alguns recorrentes em crimes autônomos previstos no Estatuto do Desarmamento, não há falar em condenação automática na forma dos arts. 12 e 16, parágrafo único, ambos da Lei n. 10.826/2003. 9. Em relação ao réu que, consoante o enquadramento fático do acórdão, circulava ostensivamente armado, com o registro de apreensão do artefacto em sua residência, remanesce a incursão no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com o reconhecimento de violação do art. 59 do CP, à míngua de fundamentação concreta para a exasperação da pena básica. 10. Para fins penais, pouco importa a modificação do conceito civil de maioridade. Permanece a estipulação da idade de 21 anos para fins de incidência do art. 65, I, do CP, a menos que haja revogação legal expressa, pois o legislador considerou, na etapa da individualização da pena, a imaturidade do agente, ainda fortemente influenciável em razão de sua pouca idade. 11. O recurso especial lastreado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal não pode ser conhecido se ausente a indicação de arestos paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial. Contudo, ante a regra do art. 580 do CPP, de ofício, devem ser estendidos os efeitos do acórdão a corréus em idêntica situação fática-processual. 12. Recurso especial de Sidney Pereira de Abreu parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para reconhecer a violação do art. 288, parágrafo único, do CP e arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, com a absolvição do recorrente pelos crimes do Estatuto do Desarmamento e a redução da pena do crime de associação criminosa armada, a ser cumprida no regime inicial fechado. Recurso especial de Wellington Correa do Amparo, Jefferson da Silva Francisco e Marcio Henrique Idalgo Rodrigues dos Santos parcialmente provido, nos termos do voto, que especifica a situação de cada um, para reconhecer a violação dos arts. 65, I, 288, parágrafo único, ambos do CP, e dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. Recurso especial de Luiz Felipe Nunes de Souza e Alexandre dos Santos não conhecido, com aplicação, de ofício, do art. 580 do CPP, para estender a eles os efeitos benéficos do acórdão, com absolvição pelos crimes do Estatuto do Desarmamento e redimensionamento da pena de associação criminosa armada. (REsp n. 1.688.915/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 20/3/2018.)
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