JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
19/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 19/02/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, §2º, DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O reconhecimento da participação de menor importância, no presente caso, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A Súmula 231/STJ impede que circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, por isso, a Corte de origem, corretamente, afastou a aplicação das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade. 3. O regime semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerada a primariedade da agente e a valoração favorável das circunstâncias judiciais. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no ARE n. 964246, Tema 925, em 11/11/2016, reafirmou o entendimento anterior (HC n. 126.292/SP) de que é cabível a execução provisória da pena, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência, após o julgamento de mérito na segunda instância. Assim, tendo sido mantida pela Corte de origem a condenação da agravante em 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP, decisão esta não reformada por esta Corte Superior, justificada está a execução provisória da pena. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.196.308/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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