JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
28/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO DE PENAS. DECRETO FEDERAL N.º 8.615/2015. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA PECUNIÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA AMBAS AS PENAS ALTERNATIVAS COM O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITO OBJETIVO DO INDULTO. FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE UM QUARTO DA PENA QUE DEVE SER COMPUTADA PARA CADA SANÇÃO SUBSTITUTIVA, SEPARADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na hipótese, a prescrição da pretensão executória de ambas as penas alternativas impostas à recorrente resultou interrompida, com o início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, perdurando até 18/01/2013, data do seu último comparecimento. II - Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o cumprimento da fração de pena prevista como critério objetivo para a concessão do indulto - de um terço ou de um quarto - deve ser aferida com relação a cada uma das sanções alternativas impostas ao postulante, tidas individualmente. III - No caso, com a total inadimplência da pena pecuniária, não resultou cumprido o critério objetivo do indulto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 966.139/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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