- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 15/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO BASEADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A desconstituição das premissas fáticas das instâncias de origem pelo crime de receptação demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ 2. A elevada quantidade de drogas é fundamento suficiente para a exasperação da pena-base. 3. A pretendida revisão do julgado, no sentido de que o acusado não se dedicaria à atividade criminosa, implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada na estreita via do especial, nos termos da Súmula 7/STJ 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.189.283/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.