JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
05/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/02/2018, p. 05/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A via do especial não presta para rever o entendimento da Corte de origem, no sentido da existência de enfermidade preexistente, da incapacidade temporária e da ausência de invalidez, tendo em vista o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 920.523/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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