- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 12/05/2020, p. 22/05/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. APLICABILIDADE DO ART. 488, INCISO II CPC/1973. ACÓRDÃO EMBARGADO DA PRIMEIRA TURMA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ARGUIDA COM PARADIGMA DA QUINTA TURMA, QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA. SÚMULA N.º 158/STJ. OUTRO PARADIGMA DA SEGUNDA SEÇÃO PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "[M]esmo sob a vigência do CPC/2015, conforme decidido pela Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EAREsp 526.207/SC, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, incide a Súmula 158/STJ: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". A propósito: AgInt nos EDv nos EAREsp 425.767/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 2/8/2019" (AgInt nos EAREsp 1.242.547/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 04/12/2019). Precedentes. 2. A Corte Especial tem reiterado o entendimento de que "não se admitem como paradigmas julgados proferidos em sede de ação rescisória ou por decisão monocrática" (AgRg nos EAREsp 1.244.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019; grifos nossos). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.444.875/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 22/5/2020.)
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