- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA/USO DE DOCUMENTO FALSO. FRAUDE PROCESSUAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DELITOS COMETIDOS PARA INTERFERIR EM PROCESSOS CRIMINAIS E AÇÕES CIVIS PÚBLICAS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A Lei 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, mediante decisão fundamentada e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Considerando que os delitos supostamente praticados estão diretamente relacionados ao cargo ocupado pelo acusado, bem como que o escopo das falsificações seria interferir em processos criminais e ações de improbabilidade administrativa já ajuizadas pelo Ministério Público, não se constata qualquer mácula na decisão que determinou a suspensão do exercício da função pública (art. 319, VI, do CPP). 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 78.427/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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