- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. VÍCIO NO LAUDO ASSINADO POR PERITO SEM FORMAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inocorrentes na espécie. 2. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que se termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício de futura e eventual ação penal. 3. A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 4. Hipótese em que a peça acusatória narra fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa e do contraditório pela defesa técnica, o que permite a deflagração da ação penal. 5. Esta Corte já se manifestou no sentido de que não há ilegalidade no fato de o laudo pericial vir assinado por perito sem formação específica. Precedente. 6. No caso em exame, "a definição do Bioma Mata Atlântica e suas respectivas áreas de ocorrência encontra-se claramente estabelecida no art. 2º, da Lei nº 11.428/06. O mesmo Diploma estatui, em seu art. 4º, ser do Conselho Nacional do Meio Ambiente a competência para definir, com relação ao referido Bioma, o que seja vegetação primária e secundária nos estágios avançado, médio e inicial de recuperação. Não se cobra, contudo, a menção a tais normas na peça acusatória. Basta a descrição clara dos fatos, consubstanciados pela destruição de vegetação que se encontrava em estágio intermediário e avançado de recuperação em área que se reconhece compreendida naquela definição, e foi o que fez, no caso, a denúncia (...)". 7. Recurso desprovido. (RHC n. 93.673/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.