- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COPA DO MUNDO 2014. DECLARAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 56 da Lei nº 12.663/2012, facultou aos Estados e Municípios a declaração de ponto facultativo nos dias de jogos da Copa do Mundo de 2014. 2. Seguindo essa orientação, a Portaria nº 113, de abril de 2014, do MPOG, assentou que nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol, o horário nos órgão e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional seria reduzido, encerrando-se às 12:30 (horário de Brasilia) e, em seu art. 2º conferiu "As repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional observarão os feriados, pontos facultativos e reduções de expediente declarados pelo poder público municipal, estadual ou distrital nas datas e localidades onde se realizarão as partidas da Copa do Mundo FIFA 2014". 3. Desta feita, o Governo do Estado de Pernambuco editou o Decreto nº 40.755/2014, decretando ponto facultativo nos dias 20, 23 e 26 de junho de 2014, na Região Metropolitana de Recife, em razão dos jogos da Copa do Mundo realizados na Arena Pernambuco. 4. Com efeito, mostra-se desarrazoado por parte da Administração Publica após a edição do ato conferindo aos servidores o não comparecimento ao trabalho em razão do ponto facultativo, a reposição dos dias 20, 23 e 26 de junho de 2014, revelando-se em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), porquanto, a situação encontrava-se consolidada no tempo. 5. Por oportuno, cumpre registrar que incorre em erro a Administração ao não mencionar que seria necessário a reposição dos dias não trabalhados em razão dos pontos facultativos. O STJ, em casos análogos, possui orientação no sentido de que "é incabível a devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé" (REsp 1686136 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0176642-0, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 6. Por fim, a concessão do ponto facultativo concedido aos servidores públicos, foi uma liberalidade da Administração Pública, na medida em que não havia qualquer opção por parte dos servidores de trabalhar ou não nos referidos dias, sendo inviável, portanto, penalizar esses mesmos servidores que cumpriram determinação expedida pela própria administração pública, impondo-lhes que efetuem a reposição do horário. 7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.629.888/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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