- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 14/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 14/02/2018
PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUSPENSÃO. SERVIDOR APENADO EM SINDICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 154, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 407/2010. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Secretário de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso e ao Delegado-Geral da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, consubstanciado em negar o pedido de promoção do impetrante, da classe "b" para a "c", com fundamento em pena disciplinar a ele aplicada, oriunda de sindicância administrativa. II - O art. 154, II, da Lei Complementar Estadual n. 407/2010, do Estado do Mato Grosso, estabelece que "será suspensa a contagem de tempo para cumprimento dos interstícios de classe e de nível para o policial civil que for condenado em processo administrativo disciplinar ou sentença penal transitada em julgado pelo período de 06 (seis meses) em caso de penas de advertência e repreensão". III - No caso dos autos, o recorrente foi punido com a pena de advertência, por meio da Sindicância Administrativa 011/2013/CGPJC/MT, e, consequentemente, teve a contagem do tempo para progressão de classe suspensa, nos termos do art. 154, II, da Lei n. 407/2010. IV - A expressão "processo administrativo disciplinar" foi utilizada pelo legislador no seu sentido amplo, englobando, conforme a LCE 407/2010, tanto a sindicância administrativa quanto o processo administrativo disciplinar propriamente dito. V - Recurso improvido. (RMS n. 53.957/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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