- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 18/11/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUSPENSÃO. SERVIDOR APENADO EM SINDICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 154, II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 407/2010 DE MATO GROSSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente foi punido com 10 dias de suspensão, por meio da Sindicância Administrativa 021/2013/CGPJC/MT, concluída em 13.3.2014, tendo sido a contagem do tempo para progressão de classe corretamente suspensa, nos exatos termos do art. 154, II da Lei Estadual 407/2010 de Mato Grosso, não havendo que se falar em direito líquido e certo no caso dos autos. 2. A expressão processo administrativo disciplinar foi utilizada pelo legislador no seu sentido amplo, englobando, conforme a LCE 407/2010, de Mato Grosso, tanto a sindicância administrativa quanto o processo administrativo disciplinar propriamente dito (RMS 53.957/MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2018). 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 49.838/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 18/11/2019.)
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