JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2019
Data de publicação
19/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 19/11/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. CONTAGEM DE TEMPO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUSPENSÃO. SANÇÃO APLICADA EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DO MATO GROSSO 407/2010. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de assegurar a progressão funcional do Servidor da Classe A para a Classe B, na carreira de Delegado de Polícia, a partir de 19.7.2015. 2. A própria Lei Complementar Estadual, em seu art. 244, estabelece que a sindicância poderá ser instaurada quando não for obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar, ainda para a aplicação de penalidade administrativa de até 30 dias de suspensão. Assim, a própria Lei trata a sindicância como modalidade de Processo Administrativo Disciplinar, uma vez que também possibilita a punição administrativa do Servidor Público. 3. In casu, a parte agravante foi punida com a pena de advertência, tendo sido suspensa a contagem do prazo para progressão de classe por 6 meses, nos termos do art. 154, II da Lei 407/2010. Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. Nesse sentido: RMS 53.957/MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Dje 14.2.2018. 4. Agravo Interno do Servidor desprovido. (AgInt no RMS n. 57.691/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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