- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 19/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/02/2018, p. 19/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÕES. NORMA VIGENTE QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior acabou por se firmar no sentido de que, enquanto não declaradas inconstitucionais, as limitações à compensação impostas pelas Leis n. 9.032/1995 e 9.129/9195 devem ser observadas, mesmo no caso de estarem sendo compensados valores referentes a tributo declarado inconstitucional, consolidando-se, igualmente, a posição de que a compensação deve observar a norma vigente à época da propositura da demanda. 2. Situação concreta em que a ação foi proposta em 20/05/1996, razão pela qual incidem as limitações à compensação trazidas pelas Leis n. 9.032/1995 e 9.129/1995. 3. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 856.460/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/3/2018.)
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