JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ, em fase de cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada nas hipóteses em que especificado, no título executivo, o critério de cálculo do valor patrimonial da ação. 1.1. O Tribunal de origem constatou que o título judicial em cumprimento determinou que o valor patrimonial da ação deveria ser apurado conforme definido em assembleia, de modo que o entendimento consolidado na Súmula 371/STJ não poderia ser aplicado ao caso, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No que diz respeito ao grupamento acionário, verifica-se a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, o que enseja a inadmissibilidade do recurso especial, no ponto, ante a aplicação analógica do óbice inserto na Súmula 283/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 918.036/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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