- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO PASSIVA. SERVIDOR PÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. DESNECESSIDADE. SÚMULA 330/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR 4 (QUATRO) VETORES. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA "MOTIVO". MANTIDOS OS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. I - Com efeito, "Este Tribunal Superior pacificou o entendimento no sentido de que a notificação prévia (preliminar) do servidor público não é necessária quando a ação penal for precedida do respectivo procedimento investigatório criminal ou de inquérito policial, como se deu na espécie. Súmula n. 330/STJ (precedentes)". (AgRg no AREsp 401.175/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 19/09/2016). II - In casu, configura-se idônea a valoração negativa da culpabilidade do agravante, das circunstâncias e consequências do crime, por ser ele Agente da Polícia Federal, órgão que nos termos do art. 144, § 1º, inc. III, da Constituição Federal, entre outras, tem por atribuição exercer a função de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira, e por ter o agravante, com sua conduta ilícita, franqueado a entrada de estrangeiros de forma ilegal em território nacional e ocasionado descrédito ao controle migratório pela Polícia Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.052.987/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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