- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FACILITAÇÃO AO CRIME DE CONTRABANDO E/OU DESCAMINHO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO. OBRIGAÇÃO DE SE OPOR A QUALQUER FORMA DE PRÁTICA DELITIVA. DEVER LEGAL INERENTE AO CARGO E FUNÇÃO POLICIAL. INÉPCIA INOCORRENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DEFESA PRELIMINAR. ART. 514 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO. PENA-BASE. REPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE SUPERIOR A 1 (UM) ANO E VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi denunciado e condenado como incurso nas penas do art. 318 do CP, porque, enquanto policial civil e fazendo uso de viatura velada da Polícia Civil do Estado do Paraná, acobertou crime de descaminho praticado por outrem, mediante escolta ao veículo no qual eram transportados produtos eletrônicos importados do Paraguai, introduzidos clandestinamente em território brasileiro. 2. A denúncia que inaugurou esta ação penal contemplou narrativa da conduta criminosa imputada ao agravante acerca da prática do crime em questão, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 3. Improcedente a tese defensiva no sentido de que a peça acusatória não teria detalhado a incursão do agravante na circunstância elementar do tipo - "com infração de dever legal". Ainda que não caiba a esta Corte Superior a interpretação de disposições constitucionais, inevitável considerar no caso concreto o preceito do art. 144 e incisos da CF, segundo o qual, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida concorrentemente por todos os órgãos policiais brasileiros - entre os quais figuram as polícias civis estaduais - para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Não só era dever do agravante, enquanto investigador de polícia civil do Estado do Paraná, evitar e repreender o crime de descaminho com o qual se deparou, como, com mais razão, dele não se esperava a participação na atividade delitiva, dando cobertura ou buscando facilitar e assegurar, de qualquer modo, o resultado proibido por lei. 4. Ademais, "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). Precedentes. 5. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser "desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial", conforme dispõe a Súmula n. 330/STJ. Contudo, a partir do julgamento do HC n. 85.779/RJ, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do CPP, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial. (RHC 120569, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014). 6. Embora a Suprema Corte considere que existência de prévio inquérito policial não elide a exigência de notificação prévia constante do art. 514 do CPP, tem-se que a existência de prejuízo concreto continua sendo imprescindível para o reconhecimento de nulidade. Dessa forma, cabe à defesa demonstrar, com base em elementos concretos, eventuais prejuízos suportados pela não observância do dispositivo legal. 7. No caso, não tendo o agravante demonstrado em que medida a ausência de notificação anterior ao recebimento da denúncia gerou prejuízo à sua ampla defesa na ação penal, não há se falar em nulidade, uma vez que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Precedentes. 8. A exasperação da pena-base repousa sobre argumentação sólida, calcada em elementos concretos extraídos pela instância ordinária do contexto fático-probatório construído nos autos. No caso, entre outros aspectos, foi considerada repercussão negativa do uso de viatura oficial da Polícia Civil do Estado do Paraná para fazer a "escolta" ao veículo que transportava as mercadorias objeto do crime de descaminho/contrabando. Não há se falar em inidoneidade dos motivos apresentados para a valoração negativa das circunstâncias do crime, que, como visto, desbordam dos limites inerentes ao tipo penal violado, cabendo ressaltar que revê-los em sede de recurso especial constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. A elevação de apenas 4 (quatro) meses acima da pena mínima prevista no preceito secundário do art. 318 do CP - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos - não revela excesso algum, até porque o referido aumento corresponde à incidência de fração inferior a 1/6 (um sexto). 10. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 903.057/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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