JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
05/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 05/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148 E 182 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. OFENSA REFLEXA. COISA JULGADA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada - concernente à inexistência de afronta ao art. 535 do CPC/1973 -, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ. 3. Não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação aos arts. 148 e 182 da Lei 8.112/1990, pois os dispositivos indicados como malferidos não contêm comando normativo capaz de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A eventual nulidade da sindicância administrativa não é o objeto da subjacente ação, de sorte que tal questão surge no caso concreto de forma reflexa, diante da tese segundo a qual referida nulidade teria sido reconhecida em decisão judicial já transitada em julgado. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a discussão acerca da existência ou não da coisa julgada é inviável no âmbito do recurso especial, por demandar, igualmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ (REsp 977.348/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU 19/11/2007). 6. Para se alterar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias e acolher a tese de que não foram produzidas outras provas aptas a ensejar a condenação, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente: (AgRg no AREsp 93.080/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/03/2016). 7. Da mesma forma, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 159.742/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/11/2017). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 1.433.983/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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