JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
19/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO OURO VERDE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. RAZOABILIDADE. CRITÉRIO ARITMÉTICO. NÃO ADOÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ELEVADO NÚMERO DE OPERAÇÕES. PATAMAR MÁXIMO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENA DE MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME DE PROVA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE É COLABORADOR EM OUTRO PROCESSO. REGULARIDADE. LEI Nº 12.850/2013. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS PERTINENTES À QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. LIVRE ACESSO À DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É acentuada a culpabilidade da agente que era gerente de agência private de instituição financeira, lidava com clientes de alto poder aquisitivo, tinha pleno conhecimento dos trâmites bancários e aproveitava dessa circunstância para agenciar clientes interessados em empreender remessas ilegais de valores para o exterior. 2. O envio de elevado montante ao exterior, mais de U$2.000.000,00 (dois milhões de dólares), sem comunicação às autoridades brasileiras produz repercussão nas reservas cambiais do país e constitui motivo idôneo para a elevação da pena-base por função das consequências. 3. Tratando-se de pessoa que, atuando como verdadeira agenciadora de clientes, desempenhava importante papel nas atividades perpetradas em complexo esquema criminoso de evasão de divisas, resta suficientemente justificada a valoração negativa do vetor circunstâncias. 4. A pena-base deve ser fixada fundamentadamente, com base em elementos idôneos, observando-se os princípios da culpabilidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, e da suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não se adotando critério matemático ou aritmético. 5. A prática de 67 operações de remessa ilegal de divisas ao exterior configura quantidade elevada de delitos que justifica a fixação da continuidade delitiva no seu patamar máximo. 6. O ingresso ilegal de moeda estrangeira no país, também em elevado montante, constitui mais um ilícito praticado pela agente, ainda que de natureza administrativa, e assim, não pode ser considerado em seu benefício para reduzir a reprimenda a qualquer título. 7. "Reavaliar a fixação da pena de multa implicaria no inevitável reexame do conjunto fático probatório dos autos, que se faria necessário para a apuração da situação econômica do réu. Incidência da súmula n.º 07/STJ". (REsp 781.007/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 11/09/2006). 8. Em sede de ação penal pública vigora o princípio da divisibilidade, sendo admissível que o processo seja desmembrado em tantos quantos forem os réus, não sendo exigível que a persecução penal ocorra por meio de uma única ação. Assim, havendo uma ação penal pública em face de um determinado réu, sempre será possível que o Ministério Público ajuíze outra ação pelo mesmo fato em face de outro acusado, a qualquer tempo. 9. Não há impedimento quanto ao depoimento de colaborador em delação premiada se tal colaborador não está sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu. 10. Os elementos de prova advindos da Ação Penal 2007.71.00.001796-5 foram trazidos para os presentes autos ou disponibilizados às partes para consulta na secretaria do juízo, de modo que foi franqueado à defesa o livre acesso aos documentos de prova produzidos, não havendo falar em cerceamento de defesa, mormente se a condenação não está embasada exclusivamente na escuta telefônica ou nos depoimentos dos colaboradores mas também em outros elementos coligidos aos autos, notadamente as planilhas de controle da empresa de turismo e a agenda eletrônica apreendida, em que eram mantidos os registros detalhados dos correntistas e das operações da instituição financeira não-autorizada, além da própria confissão da recorrente e de testemunha de defesa. 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.465.912/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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