- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/02/2018, p. 14/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. MARCO TEMPORAL. SÚMULA 7 DO STJ. A Corte de origem entendeu que não ficou comprovado o argumento de que os limites determinados no art. 9º, I e II, da Lei n. 9.317/1996 teriam sido extrapolados no ano de 2001 e assentou que, através de procedimento fiscal, foi constatado que o agravante excedeu, durante o ano de 2003, o montante permitido para participar da tributação simplificada, motivo pelo qual ocorreu a sua exclusão do SIMPLES no ano seguinte. Rever o marco temporal em que ultrapassado o limite legal de permanência no SIMPLES demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 647.553/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/3/2018.)
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