JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
27/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. Não basta, portanto, que a questão jurídica seja idêntica/semelhante, exige-se um liame subjetivo entre os réus, o que não se observa no presente caso. 3. Não se constata constrangimento ilegal em decisão da Corte a quo que indefere pedido de extensão em hipótese na qual o benefício foi concedido ao corréu em razão de deficiência na sua citação que não afetou o paciente. Além disso, o corréu ostenta circunstâncias pessoais favoráveis, enquanto que o paciente responde a outras ações penais, havendo ainda notícias, obtida por meio de interceptações telefônicas, de que continua comercializando entorpecentes mesmo estando dentro do presídio, de modo que não se verifica a similitude requerida para o deferimento do pleito extensivo. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. A despeito de o paciente estar preso desde o dia 11/7/2016, a ação penal apresenta indiscutível complexidade, porquanto figuram no pólo passivo 16 réus, com procuradores diversos, alvos da denominada "Operação Catueiro", na qual se investiga a suposta prática de crimes pelo grupo em interior de presídio, sendo necessária a efetivação de providências morosas, como a expedição de cartas precatórias. Não obstante, em consulta ao site do Tribunal a quo, constata-se que os autos não se encontram paralisados, mas vêm recebendo impulso constante, com avanço compatível com a já mencionada complexidade do feito. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 419.102/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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