- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES COOPERATIVAS. ART. 6º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.858/1999. PIS/COFINS. ATOS NÃO COOPERATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.039 E 1.040, II, DO CPC/2015. 1. Autos recebidos da Vice-Presidência para fins do art. 1.039 do CPC/2015: "Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada". 2. Em anterior pronunciamento da Segunda Turma, foi provido o recurso especial. O Supremo Tribunal Federal, em posterior manifestação acerca da matéria, no regime de repercussão geral, adotou posicionamento contrário (RE 598.085/RJ - Tema 177), no sentido de que são constitucionais as alterações introduzidas pela MP 1.858/1999, que revogou a isenção da Contribuição para o PIS e a COFINS concedida pela LC 70/1991 às sociedades cooperativas, devendo incidir referidas contribuições sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas. 3. Em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), deve-se reformar o julgado, visto que o acórdão recorrido não merece reparos por estar alinhado ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 389.282/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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