JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPALHADA POR DIVERSAS REGIÕES DO ESTADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa em assinalar que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser mitigado sempre tendo em consideração as nuances do caso concreto. Dessarte, a nulidade por violação ao referido princípio reclama alegação em tempo oportuno, bem como a inexorável demonstração de prejuízo ("pas de nullité sans grief"), na forma do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Diante da existência de associação criminosa organizada e espraiada por diversas regiões do Estado, razoável a necessidade de oitiva das testemunhas e dos acusados mediante a expedição de cartas precatórias, justificadas, sobretudo, por questões logísticas e orçamentárias, além do risco à segurança pública, tudo bem detalhado pelas instâncias de origem. No mais, a defesa não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo no tocante à produção da prova oral por Juízos outros que não o prolator da sentença, sendo certo que a instrução probatória deu-se de forma estritamente ortodoxa, estando a condenação lastreada em fartos e concatenados elementos probatórios carreados aos autos. 3. "A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99.023/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 28/8/2009). 4. Ordem denegada. (HC n. 402.187/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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