- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEMORA PARA SE FIXAR O DESEMBARGADOR COMPETENTE PARA O CONHECIMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. FALTA DE RAZOABILIDADE. PRISÃO RELAXADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na ausência de prazo legal, o excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, apto a autorizar o relaxamento da prisão cautelar, será analisado à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se sobretudo a complexidade da causa, a atuação das partes, bem como a pena imposta (HC 419.407/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017). 2. Na espécie, transcorridos mais de um ano e seis meses do recebimento do feito na origem, e não tendo sido fixado o Desembargador Relator competente para o exame do apelo, é manifesto o constrangimento ilegal imposto à paciente, sobretudo quando ela aguarda, presa cautelarmente, há mais de três anos a revisão da condenação e não se pode atribuir à defesa culpa pela referida demora. 3. Ordem concedida para relaxar a prisão cautelar da paciente. (HC n. 411.802/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.