- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 16/10/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. ANTERIOR DETERMINAÇÃO, EM 02/12/2017, PARA IMEDIATO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO ORA PACIENTE. APELAÇÃO SEM PREVISÃO DE JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - Na hipótese, conforme se extrai das informações prestadas, bem como em nova consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal a quo, verifica-se a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, em virtude do injustificável excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação defensivo. III - Embora tenha sido concedida a ordem, por essa relatoria, para imediato julgamento do recurso interposto pelo ora paciente, em decisão publicada no dia 07/12/2017, portanto há quase dez meses, permanece ainda pendente de julgamento o mencionado recurso do paciente, preso preventivamente há mais de seis anos. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do d. juízo de primeiro grau. (HC n. 459.428/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.