- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 22/10/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISA. OPERAÇÃO OURO VERDE. PRESCRIÇÃO DO ART. 115 DO CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO OCORRIDA. 1. Havendo substancial modificação da sentença pelo acórdão, que não apenas aumentou o quantum de pena, mas também o próprio lapso prescricional, além de modificar a tipificação conferida ao fato, deve o acórdão ser considerado como novo marco interruptivo da prescrição, inclusive para fins de aplicação do benefício do art. 115 do Código Penal. 2. Agravo regimental provido a fim de dar provimento ao recurso especial para entender aplicável ao caso concreto a redução prevista no art. 115 do Código Penal e reconhecer a ocorrência de prescrição (pena-base de 3 anos e 6 meses com prazo prescricional de 4 anos, período esse que transcorreu entre a data do fato - ano de 2005 - e o recebimento da denúncia - 29 de junho de 2010). (AgRg no REsp n. 1.481.022/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 22/10/2018.)
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