- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estiver em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme preconizado no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73, e no art. 255 do RISTJ, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição da ementa do julgado apontado como paradigma. 3. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste Sodalício tem entendimento assente no sentido de que "o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no REsp n. 1469363/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014). APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. QUESTÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SUMULA DESTA CORTE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. "Estando apta a denúncia, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal segundo a tese de inexigibilidade de conduta diversa, face a necessidade de sua demonstração ao longo da instrução processual." (HC 284.620/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016). 2. O aresto impugnado vai ao encontro de da jurisprudência desta Corte no sentido de que "É possível a aplicação do princípio do in dubio pro societate no início da ação penal, pois havendo indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, permite-se a deflagração e a continuidade da persecução criminal, possibilitando-se ao Ministério Público comprovar o que alegado na peça vestibular durante a instrução probatória." (RHC 54.186/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015). 3. Ademais, rever a conclusão da instância ordinária, quanto a presença de justa causa para o início da ação penal, demandaria imprescindível reexame dos elementos coligidos nos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 535.230/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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