JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
23/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 23/11/2020

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE DIREITO ESTRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS FIRMADOS EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. JUÍZO DE VALOR SUJEITO À DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 4º, § 1º, DA LEI 12.850/2013. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O vigente Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta eg. Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e, ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. III - Não se afigura violador dos termos de acordo de delação premiada o acórdão que, diante das circunstâncias e consequências dos crimes perpetrados, fixa prazo de prestação de serviços à comunidade em patamar diverso do mínimo previsto em cláusula de acordo colaborativo. IV - A análise da extensão dos benefícios firmados em acordo de colaboração premiada cabe ao Poder Judiciário, que o fará à luz da legislação vigente, mais especificamente do que dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei 12.850/2013. V - Na incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro de vários institutos atinentes ao direito penal negocial, boa parte deles originários da common law, não pode se negligenciar o império da Lei. De fato, as próprias peculiaridades do sistema da civil law, adotado em toda Ibero-américa, exigem maior atenção aos dispositivos legais que regem os acordos de colaboração e leniência premiadas. VI - Do cotejo entre os diversos pronunciamentos jurisdicionais oriundos das instâncias inferiores percebe-se que, sem embargo de ter sido assente a efetividade da colaboração, sublinhou-se que: a) os fatos delatados ainda não foram todos corroborados pelos meios de prova admitidos em direito; b) caso se aprofunde a efetividade da colaboração no transcorrer dos processos a ela relacionados, poderá o juiz das execuções penais poderá ampliar os benefícios concedidos ao colaborador, inclusive, reduzindo o período de prestação de serviços comunitários. VII - Com efeito, além de ser possível posteriormente a ampliação dos benefícios, reconheceu-se que, malgrado de grande valor, a colaboração ainda não alcançou todos os fatos e circunstâncias delatados. VIII - Assim, o conhecimento da tese defensiva não se limita à interpretação da cláusula do acordo de colaboração premiada e à relevância das informações trazidas pelo colaborador, posto que também outras circunstâncias fáticas previstas em Lei hão de ser levadas em consideração. Nesse cariz, maiores indagações exigiriam, necessariamente, análise probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do Recurso Especial. Aplicação da súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.669.040/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
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