- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DE CARGOS. ARTS. 8º, V, 11, IV E 28, V DA LEI N. 8.906/1994. ATIVIDADE DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE A QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - A controvérsia encontra-se estabelecida em relação à suposta incompatibilidade do cargo de assistente de trânsito, exercido pelo recorrido, com a advocacia, sob a alegação de que as atividades por ele exercidas, expressamente elencadas no acórdão recorrido como de fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização e licença, estão abrangidas pelo poder de polícia. II - O acórdão recorrido é expresso, conforme declaração fornecida pelo DETRAN-PE, no sentido de que o autor da ação exerce atividades inerentes à fiscalização e outras, que se inserem na conceituação de poder de polícia, que segundo Alexandre Santos de Aragão, é "[...] a atividade administrativa que, com base em lei, limita a liberdade e a propriedade dos membros da coletividade, conformando-as ao atendimento do interesse público juridicamente definido" (In "Curso de Direito Administrativo, Ed. Forense, pág. 190). III - O STJ já tem firme entendimento no sentido de que a vedação constante no referido art. 28 da lei n. 8.906/1994, quanto à atividade policial de qualquer natureza, abrange aquelas inerentes ao poder de polícia. No mesmo sentido: REsp n. 1.625.661/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 21/09/16; REsp n. 1.650.353/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/03/17; REsp n. 1.625.478/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, djE DE 16/11/16; REsp n. 1.563.471/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 10/08/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.688.947/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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