JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005, OU SEJA, APÓS 9/6/2005. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, no REsp 1.269.570/MG, DJe 4/6/2012, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, modificou entendimento anteriormente construído no REsp 1.002.932/SP, consignando que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nas ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, ou seja, da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento antecipado, previsto no art. 3º do referido diploma legal, em conformidade com o julgamento proferido pelo STF no RE 566.621/RS. II - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, nas ações de repetição de indébito, o pedido administrativo de compensação não interrompe a prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1.371.686/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016; EDcl no REsp 1.057.662/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 26/5/2011; REsp 995.266/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe 1º/9/2010; e AgRg no REsp 1.085.923/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe 9/6/2010. III - No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 24/2/2012, após o início de vigência da Lei Complementar n. 118/2005, devendo, portanto, ser adotado o prazo prescricional de cinco anos contado a partir do pagamento indevido na forma do seu art. 3º. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.587.844/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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