JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
20/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 20/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. REGIME DE EXECUÇÃO. DANO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ discordar do Tribunal a quo quanto ao afastamento da alegação de cerceamento do direito de defesa quando considerou ser "nítido o sentido protelatório da prova oral reclamada, uma vez que a extensa prova documental e o laudo pericial são suficientes à análise de eventual ilicitude perpetrada pela ré". 4. A Corte de origem reconheceu não ser "possível entender que o regime de execução do contrato seja o de empreitada por preço global propriamente dito" e se convenceu da necessidade de reparar os danos causados ao erário municipal, em virtude da prestação do serviço de transporte escolar, mediante a análise das "cláusulas contratuais e dos elementos de prova existentes nos autos", de modo que o acolhimento do especial, no ponto, depara-se com a vedação inserta nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 827.027/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 20/6/2018.)
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