- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 14/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART 97 DO CTN. NORMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. LEI LOCAL. VERBETE SUMULAR 280/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem decidiu a questão amparando-se no conjunto fático-probatório, uma vez que entendeu que não houve a desconstituição da obrigação tributária pelo Conselho Municipal de Contribuintes o que possibilitou lavrar a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito. 2. É sabido que o art. 97 do CTN reproduz o Princípio da Legalidade previsto no art. 150, I da CF/1988, possuindo caráter eminentemente constitucional, o que impõe o não conhecimento do Apelo Nobre sobre esse fundamento. 3. O Tribunal a quo, ao concluir pela legalidade da alíquota aplicada ao ISS, analisou disposições contidas em legislação local (Leis Complementares 34/1998 e 2.514/1991 do Município de Rio do Sul/SC), o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 285.873/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/3/2018.)
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