- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 12/03/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem, ao julgar a demanda e decidir que a parte recorrente não teria direito ao aproveitamento do ICMS, embasou suas conclusões na legislação local (Lei Estadual Mineira 6.763/1975); o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o Princípio Constitucional da Legalidade Tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente constitucional. 3. Ademais, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório. É que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Mineiro está amparado na prova pericial conclusiva no sentido de que o procedimento adotado não é o determinado na legislação tributária, tendo afirmado a perita que a falta de identificação dos adquirentes das mercadorias, no presente caso, inviabiliza parcialmente o controle contábil e fiscal da empresa (fls. 1.020). 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.396.108/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018.)
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