JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/04/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 05/04/2017, p. 19/04/2017

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR MINISTRO RELATOR DESTA CORTE. (I) NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. (II) DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL DESPROVIDOS. 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a inexistência de trânsito em julgado, restabeleceu a tramitação da ação constitucional e determinou a intimação do Ministério Público Estadual, com devolução do respectivo prazo processual. 2. Consoante jurisprudência do STJ, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão nos processos em que figurar como parte. No caso, o Ministério Público do Mato Grosso do Sul atua como impetrante do presente writ, o que torna imprescindível a sua intimação das decisões ao longo do processo. 3. Agravo Regimental do Ministério Público Federal rejeitado para manter a decisão que restabeleceu a tramitação da ação constitucional e determinou a intimação do Ministério Público Estadual, com devolução do respectivo prazo processual. 4. Por sua vez, o Ministério Público Estadual interpõe Agravo Regimental questionando o indeferimento liminar do mandamus. 5. Acerca do tema, a orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia, o que, nem de longe, foi verificado no caso concreto. 6. Agravos Regimentais do Ministério Público Federal e Estadual desprovidos. (AgRg no MS n. 21.096/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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