- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABANDONO DE INCAPAZ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DO AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na análise do material fático e probatório dos autos, concluiu que não há provas concretas de que o réu tenha cometido os crime que lhes foram imputados, tendo destacado a existência de inúmeras contradições no acervo criminal obtido no decorrer da instrução. 2. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de condenar o recorrido pela prática dos crimes estupro de vulnerável e abandono de incapaz, demandaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, consoante dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos crimes contra a dignidade sexual, em que geralmente não há testemunhas, a a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos (...)" (AgRg no HC 421.179/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 19/12/2017). 4. No caso, todavia, a palavra das vítimas não foi corroborada pelos demais elementos colhidos durante a instrução do processo, de modo que não há provas suficientes para a prolação de um decreto condenatório, devendo prevalecer o princípio segundo o qual, na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.595.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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