- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 157, § 2º, INCISO II E 330, AMBOS DO CP). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão impugnada não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 544, §4º, inciso II, alínea "a", do CPC/73, vigente à época da interposição do agravo em recurso especial, aplicável em matéria penal nos termos do art. 3º do CPP, permitia ao relator conhecer do agravo para negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso, como na hipótese. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. ADVOGADO SUBSCRITOR QUE PARTICIPOU DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS. IRRELEVÂNCIA. REGULARIDADE VERIFICADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do Enunciado n. 115 da Súmula desta Corte Superior, então vigente. 2. O fato do advogado subscritor da petição do apelo especial ter participado de outros atos processuais não induz à regularidade de representação, pois esta é aferida no momento da interposição do recurso. 3. Não é cabível a abertura de prazo para a regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil então vigente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 524.326/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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