- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Corte Especial deste Superior Tribunal, assim como sua Terceira Seção, solidificou entendimento no sentido de que esse regramento, assim como o que diz respeito à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal. 2. In casu, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/12/2016 (quarta-feira), considerado publicado em 15/12/2016, com início do prazo para a interposição do recurso especial em 16/12/2016 (sexta-feira) e esgotando-se em 30/12/2016 (quinta-feira), prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente às férias coletivas. Todavia, sem comprovar a suspensão dos prazos processuais, a recorrente somente protocolizou o recurso em 2/2/2017, portanto, intempestivamente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.179.262/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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