- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 01/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 01/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - "No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/16, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário, assim como o recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Tal entendimento foi mantido, pela Suprema Corte no exame das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44 , em 5/10/2016.(AgRg no HC 380.537/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 1º/8/2017). II - A execução provisória da pena decorre da confirmação da sentença condenatória em segundo grau, mesmo sem o trânsito em julgado. Não se confunde com a prisão preventiva, que tem natureza cautelar e deve observar os requisitos do art. 312 do CPP para que seja decretada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 411.032/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
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