JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/02/2018
Data de publicação
28/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 28/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA PARTE ADVERSA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos Embargos de Declaração. II - São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias previsto nos arts. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 e 263, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - O prazo para a oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contado da publicação do julgado; consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa. IV - Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl n. 31.639/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 22/02/2018

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos dos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015, o prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Lázaro Guimarães · j. 20/02/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA APELAÇÃO POR UMA PARTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA QUE IMPUGNAM O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, E NÃO A DECISÃO QUE ACOLHEU OS ANTERIORES ACLARATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO SINGULAR DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA NO STJ. AGRAVO INT…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 20/02/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS FORA DO PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o art. 219 c/c 1.023 do novo Código de Processo Civil. 2. A ocorrência de feriado local não tem o condão de suspender o prazo dos embargos de declaração opostos contra decisão de relator do STJ. A contagem recursal, nesse caso, segue o calendário de funcionamento do STJ. 3. Agravo inte…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 08/02/2017

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os presentes embargos de declaração não merecem ser conhecidos, pois opostos fora do prazo de cinco dias úteis previsto nos artigos 1.023, caput, e 219, caput, do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 17.107/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 06/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O art. 1.023 do CPC/2015 dispõe que os embargos de declaração "serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridad…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.