- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 28/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA PARTE ADVERSA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos Embargos de Declaração. II - São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias previsto nos arts. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 e 263, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - O prazo para a oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contado da publicação do julgado; consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa. IV - Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl n. 31.639/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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